Por Felipe Bayma
A Medida Provisória 759, publicada no mês de dezembro de 2016, com abrangência em todo território nacional, trata sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, como exposto em sua ementa.
A medida provisória traz diversos institutos inovadores, como o conceito de informalidade tratado como núcleo urbano informal, a legitimação fundiária, a desburocratização dos procedimentos de aprovação e registro, além da criação do direito de laje.
No tocante aos Condomínios do DF, a MP 759 é importante por definir claramente uma política pública que simplifica os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana – Reurb, inclusive prevê a composição de conflitos por meio consensual, medida prevista no Código de Processo Civil vigente e também no Decreto 38.023, onde o Governo do DF cria a Câmara Permanente de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos Fundiários do Distrito Federal no âmbito da Procuradoria Geral do DF.
Entre os legitimados a requerer a Reurb, estão: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; os proprietários, loteadores ou incorporadores; a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e o Ministério Público.
A norma em debate traz conceitos importantes que poderão dar maior respaldo jurídico aos processos de regularização dos condomínios horizontais, como por exemplo, os processos administrativos dos diversos condomínios do DF já tramitando perante os diversos órgãos estatais competentes. A Medida Provisória traz definições importantes para a uniformização legislativa e jurisprudencial frente à regularização dos condomínios do Distrito Federal.
Além das questões já mencionadas, podemos destacar como positivo a garantia de permanência nas residências, durante o processamento da Reurb; o reconhecimento expresso da Reurb para condomínios; a realização da Regularização Fundiária em áreas públicas, mediante pagamento do justo valor; explicita rol exemplificativo dos direitos reais que poderão ser conferidos aos beneficiários da regularização fundiária, como a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia; cria o procedimento extrajudicial de composição de conflitos por meio da criação de Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, em caso de impugnação do procedimento da Reurb; possibilidade de celebração de um TAC, quando cabível, que resultará da solução consensual entre as partes e que constituirá condição para a conclusão da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e expedição do Certificado de Regularização Fundiária (CRF); entre outros.
De uma forma geral, os procedimentos previstos na MP 759/2016, relacionados ao registro de áreas irregulares passaram a ser facilitados, convergindo com os interesses dos milhares de moradores dos condomínios do Distrito Federal, que adquiriram seus imóveis em total boa-fé.
Felipe Bayma é advogado de diversos condomínios do DF; Conselheiro da OAB/DF; Presidente da Comissão de Biodireito da OAB/DF; Membro da Comissão de Fiscalização dos Atos da AGEFIS da OAB/DF; Membro da Comissão de Direito Ambiental e Regularização Fundiária da OAB/DF; Membro de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/DF, Membro do IADF e Membro do Grupo de Trabalho criado pela OAB para apreciação da MP 759/2016.