O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (16/12/2020), pela constitucionalidade das cobranças de taxas em loteamentos urbanos, durante julgamento de ação contra uma associação de moradores.
Da Redação – 23/12/2020
De acordo com a decisão final do Tribunal, são constitucionais as taxas cobradas por associações de proprietários de loteamentos urbanos quando o objeto das despesas destina-se ao custeio de obras e serviços de infraestrutura, que serão usufruídos por todos.
O Supremo julgou o caso ajuizado contra uma associação de proprietários, que pedia declaração de inexigibilidade de valores cobrados pela entidade para a manutenção e conservação, pois, segundo ela, o loteamento teria natureza pública, com vias públicas, portanto não era condomínio fechado. Além disso, ninguém é obrigado a associar-se, direito assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
O pedido já havia sido negado em 1º e em 2º instância, sob o fundamento de que a associação, que atua em benefício do loteamento, se assemelha a um condomínio. No Supremo, o entendimento foi o mesmo. Segundo o ministro Edson Fachin, diferentemente do condomínio fechado, que possui legislação diretamente aplicável, os loteamentos urbanos carecem desta regulamentação.
Segundo o Ministro, “não se está, portanto, diante da obrigação de associar-se, nem de manter-se associado, mas, sim, da obrigação de partilhar das despesas que beneficia diretamente todos os cotitulares daquele espaço geográfico urbano que lhes é comum. Isso para que não se caracterize a locupletação pelo esforço alheio”.
Seguiram este entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber.